Médico-residente tem o direito a moradia garantida pelo programa de residência, nos termos do inciso III do parágrafo (colocar símbolo) 5° do art. 4° da Lei federal n° 6.932/1981.
Apesar disso, a grande maioria dos programas de residência médica não disponibiliza local para moradia do residente.
Após o ajuizamento de inúmeras ações questionando a omissão do poder público, o Poder Judiciário tem sedimentado entendimento no sentido da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária no importe de 30% do valor da bolsa-residência.
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